INTERVENÇÃO
Medida drástica, temporária e excepcional para
assegurar a existência da federação. Autoriza que um ente federado passe a ter
ingerência nos negócios políticos de outra entidade federada, suprimindo-lhe,
por tempo determinado, a autonomia.
Só pode ser decretada nas hipóteses dispostas taxativamente nos artigos 34 e 35.
Princípios:
o
principio da não-intervenção: a regra é não intervir;
o
princípio da taxatividade: rol exaustivo; numerus clausus;
o
princípio da temporariedade: temporária
Durante o curso da intervenção federal há impedimento de que a constituição
seja modificada. A intervenção pode ser:
o
Federal: decretada pela União - decreta intervenção nos estados-membro,
DF e municípios localizados em Territórios Federais
o
Estadual: decretada pelo estado-membro nos municípios localizados em
seus territórios;
Importante: não é possível intervenção da União em
município localizado em estado-membro União pode intervir nos
municípios caso o Estado não o faça? - Não, a União não pode intervir em
municípios localizados em estados-membro caso o próprio estado deixe de fazê-lo.
O governador deve decretar a intervenção. Se o Estado-membro não fizer, a Constituição não autoriza intervenção
federal.
É possível intervenção em território federal? Não. A intervenção existe
para suprimir, temporariamente, a autonomia do ente federado. O território não
tem essa autonomia para ser suprimida, logo, não pode intervir e nem receber
intervenção
DF pode intervir? Não, uma vez que não possui divisão em municípios,
entretanto pode receber intervenção, haja vista ser entidade da federação.
União pode intervir; não há quem intervenha na União;
Intervenção federal
Decretada pelo Presidente da República (art. 84), após a oitiva dos conselhos da república e de defesa nacional que ofertam pareceres meramente opinativos.
Pressupostos legitimadores para a decretação da intervenção:
o
Materiais: intervenção federal - art. 34, causas da intervenção, normas
de fundo;
o
Formais: o procedimento - art. 36
Intervenção federal pode ser
o
Espontânea: baseada na discricionariedade do presidente, de ofício,
obedecendo o art. 34 e ouvindo os conselhos, mas parte da sua
discricionariedade. 34, I, II, III e V
o
Provocada: provocação por solicitação ou por requisição.
-
solicitação: pedido que o órgão faz ao presidente que pode decretar ou não
(art. 34, IV, c/c 36, I, primeira parte). Pode ser feito pelo chefe do
executivo ou chefe do legislativo
-
requisição: uma ordem. Não há discricionariedade do presidente (36, I, segunda
parte c/c 34, IV - poder judiciário). TJ vai ao STF que avalia se é ou não caso
para intervenção, se achar que sim, apresenta uma requisição para o
presidente que tem o DEVER de decretar. OU caso do art. 36, III, primeira
parte c/c 34, VII (princípio
constitucional sensível) no qual o PGR percebendo violação a princípio
constitucional sensível vai propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
Interventiva no STF. Caso seja julgada procedente, o STF vai
emitir uma requisição para que o presidente decrete a intervenção.
P.S: tirado das aulas da prof Nathalia Masson
P.S: tirado das aulas da prof Nathalia Masson
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