quinta-feira, 22 de maio de 2014

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - Fichamento 2ª fase OAB

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


Forma de Governo
Modo como os governantes e governados se relacionam.
  • república: eletividade e temporariedade; possibilidade de responsabilização
  • monarquia: sucessão por linhagem sanguínea, não há eleições; governo se estende período que "consegue", enquanto estiver com capacidade física e mental para isso


Sistema de Governo
Modo de relação entre os poderes executivo e legislativo.
  • presidencialismo: chefia una; o chefe de estado e o chefe de governo são representados pelo presidente da república, que é a figura central desse sistema. Sistema adotado pelo Brasil - quando o presidente atua como chefe de Estado, ele representa a República Federativa do Brasil. Quando atua como chefe de governo, representa a União. Não precisa, necessariamente, do apoio do parlamento para governar.
  • parlamentarismo: chefia dual. Chefe de Estado é diferente do chefe de governo. Precisa do apoio parlamentar para ser eleito.


Forma de Estado
Relaciona-se com a existência ou não de distribuição do poder político.
Quando o poder está todo centralizado, o estado é unitário. Nele, não há descentralização política, apenas administrativa. Ex: França, Portugal.
Quando se divide entre várias entidades, vários centros de poder, e há uma descentralização política, é um estado federado. Proibição de movimentos separatistas - não há soberania dos entes, o vínculo é indissolúvel e deve estar previsto na Constituição
Confederação: reunião de estados soberanos; vínculo dissolúvel feito por tratado.Ex: Emirados Árabes Unidos que são 7 países árabes unidos por um tratado.
Brasil: federação é um princípio fundamental; cláusula pétrea. A federação pode ser objeto de emenda constitucional desde que a emenda não seja restritiva ou abolitiva
Constituição de 1824: Brasil era um estado unitário. Desde a proclamação da República o Brasil é federado.


Formação
A federação brasileira foi formada por segregação: saiu de estado unitário para federado. De dentro para fora em um movimento centrífugo. A concentração de poder, por outro lado, é centrípeta.
Federalismo cooperativo: além de competências próprias, há também as competências comuns e concorrentes, cumpridas pelas entidades de forma conjunta
Soberania: poder político em grau máximo. No cenário internacional, quer dizer que é um estado independente que pode fazer escolhas próprias sem a ingerência de outros.
Os entes federados não têm soberania, mas sim autonomia; Autonomia: tríplice capacidade (autogoverno; auto-organização; autoadministração)


Federação x União
FEDERAÇÃO: pessoa jurídica de direito público externo; SOBERANA.
UNIÃO: pessoa jurídica de direito público interno; AUTÔNOMA.
As duas são chefiadas pelo presidente da república que exerce funções diferentes como chefe de estado e chefe de governo.
O território nacional é o território tanto da União quanto da Federação.
Obs: Território federal, se criado, não possuirá autonomia, logo, não pode ser considerado ente da federação. Funcionará como uma descentralização administrativa e territorial da união (art. 18,§2º). Vide art. 84, XIV; art. 52, III, "c".Caso seja criado um território federal, independente do número de habitantes, ele terá 4 deputados federais, número fixo. Também tem governador e se tiver mais de cem mil habitantes, deverá ter judiciário, MP, etc (art. 33).O Território Federal pode se dividir em municípios; o Distrito Federal é que não pode (art. 32). Nos municípios de territórios federais, como não há estado, quem realiza intervenção, se for o caso, vai ser a união.
Formação de estados-membro
Plebiscito e referendo: plebiscito é antes da lei e referendo é depois
Formação de estados-membro (art. 18, §3º)
Incorporação, divisão, desmembramento-anexação, desmembramento-formação. A aprovação deve se dar mediante plebiscito da população diretamente interessada (ADI 2650 população do estado todo e nãoda área a ser desmembrada) e edição de lei complementar pelo Congresso Nacional firmando.
Importante: o CN está atrelado ao resultado do plebiscito? Depende. Se o resultado do plebiscito for negativo, o congresso não pode editar lei. Se o resultado do plebiscito for pelo sim, segundo o STF, o Congresso ainda poderia verificar a viabilidade

Criação de municípios (art.18, §4º).
Requisitos:
1) LC Federal autorizando a criação de novo municípios (não existe; caso de omissão para ser discutido em ADO);
2) Estudo de viabilidade municipal;
3) Plebiscito consultando a população;
4) Lei complementar estadual.


Repartição de competências
Não há hierarquia entre os entes federados.
Todos estão subordinados à CF que estabelece a divisão de tarefas.
Princípio que rege a divisão de tarefas é o da predominância/preponderância de interesses:
  • Interesse nacional: união;
  • interesse regional: estados;
  • Interesse local: municípios;
  • DF: regional e local.
Competências dos estados-membro

  • materiais exclusivas;
  • legislativas privativas;
  • materiais comuns (23, CF);
  • legislativas concorrentes (24, CF);


Obs:
Estados-membro, como regra, possuem competência administrativa e legislativa remanescente (art. 25,§1º); Entretanto, há algumas que são próprias (legislativa ou material), como as dos artigos 25, §2º; 18,§4º; 25,§3º
Obs: pode haver medida provisória em âmbito estadual, desde que a Constituição do estado preveja.


Competência dos municípios
Art. 30: legislar assunto de interesse local (art. 30,I); suplementar a legislação estadual ou federal (30, II), no que couber, e competências materiais (30, III a IX)
Interesse local segundo últimas decisões:
  • súmula 645, STF: os municípios legislam sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (súmula 19, STJ: horário de funcionamento de agências bancárias para atendimento ao público é a União);
  • Informativo 394: conforto e segurança dos usuários dos serviços bancários (cadeira, água, sanitário, câmera de segurança, porta eletrônica) - interesse local, apesar de se passar dentro do banco;
  • tempo de espera de serviços notariais em cartórios e em agências bancárias;


Importante: art. 30, II: suplementar ou complementar legislação estadual ou federal existente do art. 24. O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO 24, mas o 30, II autoriza a complementação por parte dos municípios.


Competência do DF
Competência legislativa e administrativa, uma vez que edita lei na competência estadual e na competência municipal. Importante destacar que o DF não possui todas as atribuições dos estados - a União é a que organiza, administra e legisla, por exemplo, o MP, o poder judiciário, polícia civil, militar e bombeiros do DF (art. 21, XIII e XIV; 22, XVII).
Importante: segundo a súmula 642 a lei do DF não pode ser objeto de ADI se for na competência municipal.


Competências da União

Competências materiais ou administrativas: art. 21.
Dica: VERBOS, coisas que a União deve fazer. EXCLUSIVAS, exclui a participação dos outros entes; INDELEGÁVEIS.
Competências legislativas privativas: art. 22 – substantivos.
A mais importantes: trânsito e transporte, direito civil, comércio exterior e interestadual, sistema de consórcios e sorteios (I, II, VIII, XI, XX).
Privativa pode delegar, desde que respeite 3 requisitos (parágrafo único, 22) – só pode ser por Lei Complementar.
  • Formal: a existência de lei complementar.
  • Implícito/isonomia: delegar para estados e DF e
  • Material: são as questões específicas.
FIM: F = formal; I = implícito, isonomia, vale para todos os estados e DF; M = material.
    Importante: município não pode receber delegação
art. 23: competências materiais comuns serão de todos os entes da federação, inclusive municípios.
parágrafo único: já que é uma tarefa comum, a União vai editar LC fixando normas de cooperação
art. 24: competências legislativas concorrentes - União atua em conjunto com estados e distrito federal, excluídos os municípios.
Obs: os municípios podem legislar suplementando a competências do 24, entretanto, eles não têm essa competência concorrente.
A competência legislativa concorrente não é cumulativa. Há limites a atuação de cada ente. A União é responsável por editar a norma geral (24, §1º). Estados e DF devem fixar as normas específicas (24, §2º) - competência suplementar complementar
Estados e DF em caso de inexistência de lei federal poderão legislar de forma plena (24, §3º) - competência suplementar supletiva.

Importante: caso a União edite lei geral posterior à edição de lei com caráter geral dos estados e DF, a legislação geral federal passa a ter preferência diante da lei geral estadual (art. 24, § 4º). A superveniência de lei geral federal não revoga lei estadual anterior, apenas suspende a eficácia, no que lhe for contrária.


P.S: conteúdo retirado das aulas da prof. Nathalia Masson.


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