ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO
Forma
de Governo
Modo
como os governantes e governados se relacionam.
- república: eletividade e temporariedade; possibilidade de responsabilização
- monarquia: sucessão por linhagem sanguínea, não há eleições; governo se estende período que "consegue", enquanto estiver com capacidade física e mental para isso
Sistema
de Governo
Modo
de relação entre os poderes executivo e legislativo.
- presidencialismo: chefia una; o chefe de estado e o chefe de governo são representados pelo presidente da república, que é a figura central desse sistema. Sistema adotado pelo Brasil - quando o presidente atua como chefe de Estado, ele representa a República Federativa do Brasil. Quando atua como chefe de governo, representa a União. Não precisa, necessariamente, do apoio do parlamento para governar.
- parlamentarismo: chefia dual. Chefe de Estado é diferente do chefe de governo. Precisa do apoio parlamentar para ser eleito.
Forma
de Estado
Relaciona-se
com a existência
ou não
de distribuição do poder político.
Quando
o poder está todo centralizado, o estado é unitário. Nele, não há
descentralização política, apenas administrativa. Ex: França,
Portugal.
Quando
se divide entre várias entidades, vários centros de poder, e
há uma descentralização política,
é um estado federado. Proibição de movimentos separatistas -
não há soberania dos entes, o vínculo é indissolúvel e deve
estar previsto na Constituição
Confederação:
reunião de estados soberanos; vínculo dissolúvel feito
por tratado.Ex: Emirados
Árabes
Unidos que
são 7 países árabes unidos por um tratado.
Brasil:
federação é um princípio fundamental; cláusula pétrea. A
federação pode ser objeto de emenda constitucional desde que a
emenda não seja restritiva ou abolitiva
Constituição
de 1824: Brasil era um estado unitário. Desde a proclamação da
República
o Brasil é federado.
Formação
A
federação brasileira
foi formada por segregação: saiu de estado unitário para
federado. De
dentro para fora em um
movimento centrífugo. A concentração de poder, por outro lado, é
centrípeta.
Federalismo
cooperativo: além de competências
próprias, há também as competências comuns e concorrentes,
cumpridas pelas entidades de forma conjunta
Soberania:
poder político em grau máximo. No cenário internacional, quer
dizer que é um estado independente que pode fazer escolhas próprias
sem a ingerência de outros.
Os
entes federados não têm soberania, mas sim autonomia;
Autonomia: tríplice capacidade (autogoverno;
auto-organização;
autoadministração)
Federação
x União
FEDERAÇÃO:
pessoa jurídica de direito público externo; SOBERANA.
UNIÃO:
pessoa jurídica de direito público interno;
AUTÔNOMA.
As
duas são chefiadas pelo presidente da república que
exerce funções diferentes como chefe de estado e chefe de governo.
O
território
nacional é o território tanto da União
quanto da
Federação.
Obs:
Território federal,
se criado, não
possuirá autonomia, logo, não
pode ser considerado ente da federação.
Funcionará como uma descentralização administrativa
e territorial da união (art. 18,§2º). Vide
art. 84, XIV; art. 52, III, "c".Caso seja criado um
território federal, independente do número de habitantes, ele terá
4 deputados federais, número fixo. Também
tem governador e se tiver mais de cem
mil habitantes, deverá ter judiciário, MP, etc (art. 33).O
Território Federal pode
se dividir em municípios; o Distrito
Federal é que não pode (art. 32). Nos
municípios de territórios federais, como não há estado, quem
realiza intervenção, se for o caso, vai ser a união.
Formação
de estados-membro
Plebiscito
e referendo: plebiscito
é antes da lei e referendo é depois
Formação
de estados-membro (art.
18, §3º)
Incorporação,
divisão, desmembramento-anexação, desmembramento-formação. A
aprovação deve
se dar mediante plebiscito da população
diretamente interessada (ADI 2650 população
do estado todo e não
só da área a ser desmembrada)
e edição de lei complementar pelo Congresso Nacional firmando.
Importante:
o CN está atrelado ao resultado do plebiscito? Depende. Se
o resultado do plebiscito for negativo,
o congresso não
pode editar lei. Se o resultado do plebiscito for pelo sim, segundo o
STF, o Congresso ainda poderia verificar a viabilidade
Criação
de municípios (art.18,
§4º).
Requisitos:
1)
LC Federal autorizando
a criação de novo municípios (não
existe; caso de omissão para ser discutido em ADO);
2)
Estudo de viabilidade municipal;
3)
Plebiscito consultando a população;
4)
Lei
complementar estadual.
Repartição
de competências
Não
há hierarquia entre os entes federados.
Todos
estão subordinados à CF que estabelece a divisão de tarefas.
Princípio
que rege a divisão de tarefas é o da predominância/preponderância
de interesses:
- Interesse nacional: união;
- interesse regional: estados;
- Interesse local: municípios;
- DF: regional e local.
Competências
dos estados-membro
- materiais exclusivas;
- legislativas privativas;
- materiais comuns (23, CF);
- legislativas concorrentes (24, CF);
Obs:
Estados-membro,
como regra,
possuem competência administrativa
e legislativa remanescente (art. 25,§1º); Entretanto,
há algumas que são próprias (legislativa
ou material),
como as dos
artigos 25, §2º; 18,§4º; 25,§3º
Obs:
pode haver medida provisória em âmbito
estadual, desde que a Constituição
do estado preveja.
Competência
dos municípios
Art.
30: legislar assunto de interesse local (art. 30,I); suplementar a
legislação estadual ou federal (30, II), no que couber, e
competências materiais (30, III a IX)
Interesse
local segundo últimas decisões:
- súmula 645, STF: os municípios legislam sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (súmula 19, STJ: horário de funcionamento de agências bancárias para atendimento ao público é a União);
- Informativo 394: conforto e segurança dos usuários dos serviços bancários (cadeira, água, sanitário, câmera de segurança, porta eletrônica) - interesse local, apesar de se passar dentro do banco;
- tempo de espera de serviços notariais em cartórios e em agências bancárias;
Importante:
art.
30, II: suplementar ou complementar legislação estadual ou federal
existente do art. 24. O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DO 24, mas o 30, II autoriza a complementação por parte
dos municípios.
Competência
do DF
Competência
legislativa e administrativa, uma
vez que edita lei na competência
estadual e na competência
municipal. Importante destacar que o DF não possui todas as
atribuições dos estados -
a União é a que organiza, administra e legisla, por exemplo, o MP,
o poder judiciário, polícia civil, militar e bombeiros do
DF (art. 21, XIII e XIV; 22, XVII).
Importante:
segundo a súmula 642 a lei do DF não
pode ser objeto de ADI se for na competência municipal.
Competências
da União
Competências materiais ou administrativas: art. 21.
Dica:
VERBOS,
coisas que
a União deve fazer. EXCLUSIVAS, exclui a participação dos outros
entes; INDELEGÁVEIS.
Competências
legislativas privativas: art. 22 – substantivos.
A
mais importantes: trânsito
e transporte,
direito civil, comércio exterior e interestadual, sistema de
consórcios e sorteios (I,
II, VIII, XI, XX).
Privativa
pode delegar, desde que respeite 3 requisitos (parágrafo
único, 22) – só pode ser por Lei Complementar.
- Formal: a existência de lei complementar.
- Implícito/isonomia: delegar para estados e DF e
- Material: são as questões específicas.
FIM:
F = formal; I = implícito, isonomia, vale para todos os estados e
DF; M = material.
Importante:
município não pode receber delegação
art.
23: competências materiais comuns serão de todos os entes da
federação, inclusive municípios.
parágrafo
único: já que é uma tarefa comum, a União
vai editar LC fixando normas de cooperação
art.
24: competências legislativas concorrentes - União
atua em conjunto com estados e distrito federal, excluídos os
municípios.
Obs:
os municípios podem legislar suplementando a competências
do 24, entretanto, eles não
têm essa competência
concorrente.
A
competência
legislativa concorrente não é cumulativa.
Há limites a atuação de cada ente.
A
União
é responsável por editar a norma
geral (24,
§1º).
Estados
e DF
devem fixar as normas
específicas
(24, §2º) - competência
suplementar complementar
Estados
e DF em caso de inexistência de lei federal poderão
legislar de forma plena (24, §3º)
- competência
suplementar supletiva.
Importante:
caso a União edite lei geral posterior à edição de lei com caráter geral dos estados e DF, a legislação geral federal passa a ter preferência diante da lei geral estadual (art. 24, § 4º). A superveniência de lei geral federal não revoga lei estadual anterior, apenas suspende a eficácia, no que lhe for contrária.
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