Teoria
Geral do Controle
de Constitucionalidade
Estabelecer
relação de compatibilidade, parametricidade, entre a CF e os
diplomas inferiores
Quanto
à norma constitucional violada:
1)
Formal:
processo legislativo foi desrespeitado -
quanto
ao procedimento. Pode
ser:
1.1)
Propriamente
dita: vício na votação, no processo legislativo; subjetiva: vício
de iniciativa (quem tinha que apresentar não apresentou); objetiva:
vício no procedimento (falta de quórum de
instalação, não foi aprovado pela maioria exigida);
1.2)
Orgânica:
problema de competência
- quem
editou a norma, não poderia ter feito;
2)
Material: quanto ao conteúdo.
Quanto
ao tipo de conduta ofensiva:
1)
Ação: há lei para se comparada com
a CF;
2)
Omissão: ausência
de norma regulamentadora para normas de eficácia limitada. Pode ser
total/absoluta ou parcial (existe, mas é insuficiente ou
incompleta) – STF entende que
entre ADI e ADO por omissão parcial existe fungibilidade.
Quanto
ao momento:
1)
Originária: defeito que nasce com a
norma;
2)
Superveniente: constitucional até
emenda constitucional que mude o
regramento. Não é admitida no Brasil.
Importante:
normas pré-constitucionais
sofrem juízo de recepção ou
não-recepção. Apenas normas
pós-constitucionais podem ser avaliadas quanto a sua
constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Por
norma pós-constitucional deve-se entender a norma editada
posteriormente ao dispositivo constitucional que se tem como
parâmetro e não necessariamente uma
norma que foi editada após 1988. Ex: uma norma promulgada em 1999,
se comparada com a Emenda Constitucional 45/04, é
pré-constitucional, logo, o juízo a ser feito dela em relação a
referida emenda é de recepção ou não-recepção.
Teoria
da recepção
A recepção poderá se dar pelos seguintes critérios:
1)
Material:
deve avaliar se a norma é compatível ou não materialmente; o
conteúdo
deve ser analisado.
Obstáculos
de forma não impedem a recepção. Adotada
no Brasil;
2)
Formal:
apenas a forma deve ser analisada;
3)
Material
+formal: ambos os aspectos devem ser
levados em consideração.
Quanto
ao alcance ou extensão do vício:
1)
Total: toda a lei é inconstitucional;
2)
Parcial: atinge trechos da lei.
Quanto
ao prisma de apuração:
1)
Direta: quando a espécie normativa primária ofende a CF diretamente a
Constituição;
2)
Indireta/reflexa/oblíqua:
o dispositivo afronta de maneira reflexa, é preciso interpor outro
dispositivo normativo para perceber a ofensa.
Ex: decreto regulamentar que ofende lei
para, assim, ser constatada ofensa à CF - não admitida
no Brasil,
aqui, o problema é tratado como de (i)legalidade.
2.1)Consequencial/por
arrastamento/por atração/reverberação normativa: Lei
X é
inconstitucional por que
ofende a CF diretamente, tal lei tem um
decreto que a regulamenta. Como a lei é
inconstitucional, o decreto também é
por consequência. Para a utilização
dessa técnica deve haver, obrigatoriamente, uma relação de
dependência entre os dispositivos
(ADI 3645).
Quanto
à natureza do órgão que faz o
controle:
1)
político;
2)
jurídico/jurisdicional: adotado no
Brasil. O controle é feito por órgãos
que integram o poder judiciário;
2.1)
Exceções:
controle político excepcional
-
Poder Executivo: veto jurídico
(baseado na inconstitucionalidade do PL, art. 66, §1º, CF).
-Poder
Legislativo: atuação das CCJs que avaliam, dentre outras coisas,
se o PL é constitucional ou não, se o parecer for de
inconstitucionalidade, o PL será diretamente arquivado.
Quanto
ao momento:
1)
Preventivo: acontece durante a
elaboração da norma. Avaliação
de projetos de lei
e propostas
de emenda;
2)
Repressivo: é aquele controle que
atinge a norma que já está pronta e acabada, produzindo ou apta a
produzir seus efeitos essenciais.
Relacionando
o sistema e
o momento do controle, podemos concluir que o judiciário, em regra,
atua de modo repressivo, só realizando controle preventivo em
situação excepcional. Por outro lado, os
órgãos políticos atuam, via de regra, de modo preventivo; só
excepcionalmente
eles farão controle repressivo.
Controle
jurídico-preventivo - exceção: o parlamentar pode impetrar MS na
defesa de seu direito líquido e certo ao devido processo
legislativo. Deve ser impetrado
diretamente no STF, se for em âmbito
federal, e a
autoridade coatora será presidente da mesa diretora que deixou o vício no procedimento passar. Tem que ser parlamentar da casa em que está tramitando. A
perda superveniente da condição de
parlamentar fará com que o MS
seja considerado prejudicado
por
que houve perda superveniente de
legitimação.
Controle
político-repressivo
(Executivo):
descumprimento da lei -
chefe do executivo deve editar um decreto explicitando que o
descumprimento da lei está se dando em virtude de sua
inconstitucionalidade. Chefes do executivo possuem a prerrogativa de
descumprir uma lei no seio da sua administração pública, ao
argumento de que ela é inconstitucional, desde
que não haja decisão anterior definitiva no controle concentrado do
STF declarando a lei constitucional.
Controle
político- repressivo
(Legislativo):
49, V, segunda parte - análise
das medidas provisórias. Súmula
347: TCU rejeita uma conta determinando que ela se baseou numa lei
que é inconstitucional.
P.S: conteúdo tirado das aulas da prof Nathalia Masson.
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