quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

RESUMO LEI 11340/2006 - LEI MARIA DA PENHA - PARTE I

Voltei a tentar usar a internet a favor dos meus estudos. 
Apesar de não faltar vontade de fazer um post com minhas considerações feministas, embasadas com estatísticas e etc sobre o assunto violência doméstica, o que vou colocar aqui - pelo menos agora - será apenas para estudos para concursos e OAB e afins.


LEI MARIA DA PENHA (11340/2006) - PARTE I

 - CONTEXTO DE CRIAÇÃO DA LEI

Caso Maria da Penha Maia Fernandes -  em 29.05.1983, levou um tiro nas costas disparado por seu marido enquanto dormia (como consequencia do disparo Maria ficou paraplégica). Já havia histórico de violência doméstica. Tempos depois sofreu outra tentativa de homicídio quando o marido empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.
O agressor foi denunciado em 28.09.1984, mas a condenação só veio 19 anos depois, em setembro de 2002.
Passados mais de 15 anos do crime, apesar de haver duas condenações pelo Tribunal do Júri  não havia uma decisão definitiva no processo e o agressor permanecia em liberdade, assim Maria da Penha, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) enviaram o caso à CIDH/OEA (Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos).
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando a finalização do processamento penal do responsável da agressão; proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes, tudo isso sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o agressor, a reparação simbólica e material pelas violações sofridas por Penha por parte do Estado brasileiro por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; e a adoção de políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

Após a condenação internacional o Brasil iniciou esforços para a criação de uma lei para proteção da mulher no âmbito da violência doméstica, que só veio em 2006.

 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

A CRFB/88, em seu art. 226, § 8º, dispõe:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS 

Âmbito mundial:

ONU, 1975 - I Conferencia Mundial sobre a Mulher. Em 1979 a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres e previu a adoção de ações afirmativas no sentido de diminuir a desigualdade de gênero;o BRASIL ADERIU (Dec Legislativo 26/94),  mas só em 2002 houve a incorporação da convenção no nosso sistema jurídico.
Em 1980 ocorreu a II Conferencia sobre a mulher e em 1985 a III Conferencia mundial sobre a mulher - de 75 a 85 aconteceu a Década das Nações Unidas para a Mulher. Em 1993,a Conferência de Direitos Humanos das Ações Unidas para a Mulher a violencia contra mulher é definida com espécie de violação aos direitos humanos.


Âmbito regional:

Assembleia Geral da OEA adotou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Doméstica (conhecida como Convenção de Belém do Pará – 1994, incorporada ao nosso ordenamento pelo Decreto 1.973/96).
Após condenação imposta ao brasil pela CIDH, em 2006 foi editada a lei maria da penha - 11340/2006.

INTERPRETAÇÃO DA LEI

Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar (lei 11340/2006).

A lei foi editada para proteger mulheres em situação de vulnerabilidade.
Como se caracteriza a vulnerabilidade da mulher, uma vez que  violência doméstica  e familiar, nao é pra todo crime contra a mulher?

A situações de vulnerabilidade da mulher estão descritas no art. 5º, I, II e III.

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


DÚVIDA: o artigo 5 fala em violência domestica E familiar. É necessário que agressor e vítima sejam parentes? Não! Observando o art. 5º, vê-se que ele prevê 3 situações em que mulheres serão consideradas vulneráveis e nem sempre será exigido o vínculo conjugal ou consanguíneo.

Ambiências da lei  (âmbitos de incidência da lei maria da penha): 
 - âmbito da unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar (inciso I);
 - âmbito da família: comunidade formada por aparentados ou que assim se considerem (inciso II);
- relação intima de afeto, independente de coabitação (inciso III).


CONSIDERAÇÕES:

- âmbito da unidade doméstica: não exige vínculo familiar, importa apenas o espaço em que o crime é cometido. Deve ser um espaço de convívio permanente, englobando pessoas esporadicamente agregadas. Ex: empregada doméstica que reside na casa dos empregadores e é agredida por patrão;
- âmbito da família: não importa o local, desde que haja vínculo (que são ou se consideram aparentados). A violência é familiar - vinculo conjugal, parentesco consanguíneo ou por afinidade e o vinculo por vontade expressa (casamento, adoção). Maria Berenice Dias sobre 5º, II afirma que engloba o parentesco socioafetivo (padrasto);
- âmbito de relação íntima de afeto. Duas correntes - 1ª corrente (ampla): abrange qualquer relação estreita entre agente e vítima. 2ª corrente (restrita): relação dotada de conotação sexual ou amorosa. 

DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA: pela convenção de Belém do Pará, violência domestica é a conduta que "tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher". O art.5, III dispensa coabitação - Guilherme Nucci afirma que o 5, III, é inaplicável pq contraria a norma de direito internacional. No entanto, para dirimir o conflito entre norma de direito internacional e norma interna, é necessária a aplicação do princípio pro homine que diz que para resolver esse tipo de antinomia deve prevalecer a norma mais benéfica para a proteção dos direitos humanos O STJ entende dessa forma no julgamento do HC 115.857/MG. 

Relação de namoro aplica Maria da Penha? Depende do caso concreto - se houver nexo entre a conduta criminosa e a relação de intimidade entre agente e vítima e que não seja uma relação esporádica/passageira, aplica a lei, segundo o STJ, CC 100.654/MG.



 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades - CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA: na parte final do capitulo dos crimes patrimoniais, no Código Penal, existem imunidades penais - escusas absolutórias: o marido que no casamento subtrai dinheiro da esposa responde pelo crime? Há ou não incidência das escusas absolutórias no âmbito da violência doméstica? Duas correntes -  1ª corrente diz que  não incidem, são inaplicaveis no âmbito da violencia domestica. 2ª corrente:  incidem pois se o legislador quisesse afastá-las, teria feito expressamente, assim como fez no estatuto do idoso.
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. ADVERTÊNCIA: Para o direito penal tradicional, violência moral significa grave ameaça. Na maria da penha a ameaça é violência psicológica. aqui violencia moral é tudo que ofende a honra da vitima.


PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA LEI

a) sujeito passivo qualificado (mulher);
b) prática de qualquer das hipóteses de violência previstas no 7º, I a V;
c) âmbito de cometimento (unidade familiar, unidade domestica, relação intima de afeto) art. 5º I a III.

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